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ÚLTIMA HORA: Jogo Online Aprovado pelo Conselho de Ministros

passos coelho

Em actualização

O conselho de ministros já aprovou o diploma que regulará o jogo online no nosso país. Está neste momento a decorrer a conferência de imprensa onde são abordados todos os assuntos em discussão na reunião ministerial e só depois será facultado o comunicado que resume os assuntos discutidos.

No entanto podemos já avançar com algumas informações, foram já apresentados alguns pontos que podem ajudar a perceber o que o futuro reserva para o jogo online em solo luso.

A notícia avançada esta manhã sobre a data de lançamento dos "sites" no mercado nacional foi confirmada, o último trimestre de 2015 será quando os sites "nacionais" verão a luz do dia.

O modelo aprovado hoje prevê a entrada de todos os operadores que queiram explorar o negócio e funcionará através da atribuição de licenças por um prazo de três anos, renováveis.

O modelo de tributação será muito similar ao que já existe nos chamados jogos de fortuna e azar de base territorial. Surgirá um novo imposto, o Imposto Especial sobre o Jogo Online (IEJO), cujo valor varia consoante as modalidades.

No caso do jogo online de fortuna e azar e nas apostas hípicas mútuas, propõe-se uma tributação de 15 a 30% sobre a receita bruta.

Nas apostas desportivas à quota e hípicas à cota, o imposto incide sobre o montante total das apostas “a uma taxa que se situa entre os 8 e os 16%", variando em função da receita.

Ainda sem confirmação por parte do governo, tudo aponta para que o mercado seja o chamado "mercado aberto", similar ao que existe no Reino Unido.

Actualização 14:25

Abaixo podem ler os pontos do comunicado do Conselho de Ministros que se referem à Lei do Jogo Online, confirma-se que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa terá o exclusivo das apostas desportivas e apostas hípicas mútuas de base territorial (o que não abrange a exploração em suporte electrónico).

Em relação à pergunta do milhão, se o mercado vai ser fechado (apenas jogadores portugueses) ou aberto (como é agora), queremos acreditar que a opção tomada será a segunda, a única coisa que podemos relacionar com esse facto é o seguinte parágrafo:

Este diploma procede à regulação do jogo online, refletindo as recomendações da Comissão Europeia nesta matéria e as melhores práticas internacionais.

Comunicado Conselho Ministros 26 de Fevereiro

3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e alterou o Código da Publicidade, a Tabela Geral do Imposto do Selo e a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P..

Este diploma procede à regulação do jogo online, refletindo as recomendações da Comissão Europeia nesta matéria e as melhores práticas internacionais.

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) adopta soluções jurídicas e princípios adequados à prossecução dos objetivos de interesse público, no sentido de garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a viciação de apostas e de resultados.

A exploração é atribuída, mediante licença, a todas as entidades que preencham estritos requisitos de idoneidade e capacidade económica e financeira e técnica.

As funções de controlo, inspeção e regulação são cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P., através da sua comissão de jogos e do seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, reforçando-se os seus poderes e competências nestas matérias.

4. O Conselho de Ministros aprovou ainda o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial e alterou a Tabela Geral do Imposto do Selo e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

É atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional, do direito de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial.

O Estado, detendo o exclusivo da exploração do jogo em Portugal, atribui assim, também em exclusivo, o direito de exploração das apostas desportivas à cota de base territorial a uma entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.

5. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa, os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, bem como da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e ainda as regras relativas às corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

De forma a enquadrar esta matéria é aprovada a alteração dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem o Estado atribui o direito de organizar e explorar,em regime de exclusividade para todo o território nacional, as apostas hípicas mútuas de base territorial (o que não abrange a exploração em suporte electrónico).

A introdução em Portugal das corridas de cavalos com apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo, da inovação à tecnologia com vocação internacional, da genética à comercialização e à organização de eventos culturais e desportivos.

6. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do diploma que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo.

Esta alteração visa acompanhar a evolução tecnológica verificada e a nova forma de disponibilização do jogo do bingo, como é o caso do bingo electrónico.

As funções de entidade de controlo, inspeção e regulação são exercidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P..

7. O Conselho de Ministros aprovou a alteração à Lei do Jogo.

Esta alteração tem um âmbito muito restrito, circunscrevendo-se às normas relativas à adjudicação das concessões, que se torna imperativo conformar, por recomendação da Comissão Europeia, com os princípios do direito da União Europeia e do direito interno.

O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado, podendo a exploração ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.

A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.

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