"Ter um mercado aberto e por licença,...é uma inovação face a todo o pensamento anterior que o Estado tinha nesta matéria"
Ainda que a PokerNews ainda esteja à espera de resposta por parte do senhor Secretário de Estado a algumas perguntas relacionadas com a lei do jogo "ao vivo", é sempre salutar saber que Adolfo Mesquita Nunes continua a responder aos cidadãos que o questionam sobre a lei do jogo online.
O utilizador "pjbfs" do fórum da "academia das apostas" colocou diversas questões ao Secretário de Estado e resolveu publicar as suas respostas, podem vê-las abaixo:
"Os operadores que, antes da aprovação do diploma do jogo online, permitiam, a partir de Portugal, que os jogadores acedessem aos seus sites e apostassem, estavam a atuar ilegalmente.
A exploração dos jogos e apostas online é, por lei, um exclusivo do Estado e enquanto não se legislasse sobre a matéria, dizendo quem podia explorar e em que condições, tal atividade era proibida. Não restam dúvidas quanto a isso, até porque sobre isso há sentenças judiciais.
E por isso há muito se falava e pensava em regular a matéria. Uns queriam regular para melhor a proibir e limitar, outros queriam regular para melhor proteger os jogadores e para formalizar o que na clandestinidade se fazia.
A regulação era assim muito esperada, por muita gente, ainda que muitos quisessem regulações distintas. Venceu a ideia de que tínhamos de regular permitindo a atividade e assim protegendo os jogadores.
Estou consciente de que isso não se passava tanto com jogadores mais profissionais, com vasta experiência, mas é preciso notar que aos jogadores ocasionais, que eram muitos, estavam completamente desprotegidos quanto aos seus direitos, nomeadamente não tinham qualquer garantia que as regras dos jogos indicadas eram respeitadas, que os dados pessoais e bancários fornecidos eram tratados com a necessária confidencialidade, que se impediam os menores de jogar e, finalmente, que eram adotadas práticas efetivas de jogo responsável e que existiam mecanismos nos sites para esse efeito – coisas que sucedem em todos os mercados regulados, mesmo nos mercados que os jogadores profissionais parecem preferir.
A entrada em vigor, no passado dia 28 de junho, do novo regime de exploração dos jogos e apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, veio permitir que entidades privadas possam explorar jogos e apostas online, desde que obtenham, para o efeito, uma licença.
Esta opção do Estado, de ter um mercado aberto e por licença, e não fechado por exclusivo, constituiu uma inovação face a todo o pensamento anterior que o Estado tinha nesta matéria, sendo de todos sabido que as várias opções que foram sendo avançadas se inclinavam sempre para modelos de exclusivo. Nada impedia o Estado de manter essas opções, se o quisesse. Mas não quis.
É por isso que a ideia de que, por detrás de tudo isto, de todas as opções, de todas as normas, está um qualquer interesse obscuro de preservar exclusivos ou monopólios, não faz qualquer sentido.
Salvo o devido respeito pelos jogadores que assim pensam, é um bocadinho difícil de argumentar com quem sistematicamente, e a propósito de tudo, acha que esta legislação é uma forma encapotada de fazer coisa diferente. Se abrimos o mercado, há quem diga que o fazemos só para enganar. Se queremos partilhar mercados, há quem diga que é tudo uma ilusão para beneficiar não sei quem. Se queremos ouvir os jogadores, logo há quem diga que é para vos enganar. Se colocamos prazos na lei para garantir que o de menos bom ela tem possa ser corrigido em breve, logo ouvimos que esta é mais uma prova de que queremos reverter tudo. Compreenderão que não é possível argumentar com quem não está disposto a outra coisa que não seja duvidar de tudo.
Se o Estado quisesse dar exclusivos, dava. Mas não quis. Se o Estado quisesse fechar o mercado, definia um número limite de licenças, e não definiu.
Consequentemente, a atividade de exploração de jogos e apostas online foi legalizada em regime aberto ao mercado. Mas para poder ser exercida é necessário possuir uma licença, nos termos estabelecidos naquele decreto- lei, sendo que as condições para o efeito são bastante abertas.
Considerando este enquadramento, todas as entidades que, depois de 28/07, têm vindo a disponibilizar em Portugal jogos e apostas online praticam uma atividade ilegal, com as consequências legais que advêm do facto de estarem em incumprimento da lei e praticarem um ato que constitui crime. Mas a ilegalidade já existia anteriormente – pouco mudou aqui.
Perguntam-nos por que razão não se permite a essas operadoras que continuem a operar, ainda que ilegalmente ou ainda que por um período limitado de tempo, até terem a sua licença. Essa hipótese, que pode fazer sentido numa perspectiva alheia da lei e do direito, foi muito estudada por nós e abandonada. Por vários motivos:
• Juridicamente, e para os devidos efeitos, isso seria o Estado admitir que operadores pudessem operar à margem da lei. Ou seja, seria dizer: a licença é obrigatória, mas não precisam de ter licença para operar durante uns tempos. Não só juridicamente isto não faria muito sentido como não daria qualquer incentivo aos operadores para entrar no mercado regulado – que logo aproveitariam para fazer estender o máximo de tempo possível. Mais, seria uma norma contrária ao sistema jurídico, que seria facilmente colocada em causa em tribunal (por exemplo através de providências cautelares que suspendessem tudo) por todos quantos desejariam ter um quadro legal de jogo online diferente, com outros modelos e, eventualmente, mais restritivos.
• Seria concorrência desleal a dois níveis. Desde logo, os primeiros a pedir licença teriam de concorrer com aqueles que ainda não tinham pedido, ou que ainda estavam no processo, e que continuavam a operar. Uns a pagar impostos, outros não. Por outro lado, aqueles que não quiseram operar ainda em Portugal por não quererem operar ilegalmente esperavam por uma licença e sem operar, enquanto aqueles que já cá estão (ilegalmente) continuariam a operar e sem pagar impostos. Também aqui o potencial de conflitualidade em tribunal seria real – com empresas a sentirem-se prejudicadas face a outras.
• Criaria um regime que nenhum país tem: operadores licenciados (os primeiros a obter) sujeitos a fiscalização e sanções e regras, e operadores não licenciados, aceites pela lei, fora de todas essas regras.
Ainda assim, porque não fazer com que a entrada em vigor da lei só sucedesse quando a primeira licença fosse emitida, hipótese que também estudámos?• Essa regra de entrada em vigor de uma lei não existe em lado nenhum e em nenhum regime jurídico. Uma lei tem de ter uma entrada em vigor definida com rigor, não pode ficar dependente de atos de terceiros e tem de ser a mesma para todos. E note-se que bastaria que todos os operadores se concertassem no sentido de não ser pedida licença para que tudo continuasse como até aqui. Ou note-se que essa hipótese só aproveitaria à primeira empresa licenciada, a não ser que se dissesse que a lei só entrava em vigor, para cada empresa, à medida que essas empresas tivessem licenças, o que pouco sentido faz.
• Essa regra não muda a realidade de que sem licença não pode haver jogo online. Porque aplicar-se-ia o regime vigente até aqui, que é o de proibição total. Mas, perguntam, até aqui as operadoras operavam ilegalmente e aparentemente sem problemas. Não sendo bem assim, algo mudou: as operadoras que querem entrar no mercado querem garantir que cumprem com todas as regras e não são afastadas por ações em tribunal colocadas por todos quantos querem impedir a sua entrada, e os operadores que querem manter-se sozinhos estão bem mais ativos e atentos na busca de qualquer coisa que possa constituir objecto de impugnação em tribunal.
Ou seja, teria sempre de haver um período intermédio, entre a entrada em vigor e o pedido de licença. E esse período intermédio suscitaria sempre, por parte das operadoras, por parte dos seus concorrentes e por parte de todos quantos se opõem a este modelo aberto, um conjunto de iniciativas e reações.
A legislação está em vigor e o processo tendente à emissão das licenças está a ser conduzido com a maior rapidez, de modo a que o período de inatividade seja o mais curto possível. Este era o principal objetivo deste Governo, ter um mercado regulado em Portugal, onde jogadores e operadores possam desenvolver esta atividade de forma segura e protegida, vendo garantidos e defendidos os respetivos direitos.
Se o nosso objectivo fosse proibir o jogo, pondo os jogadores em risco, bastar-nos-ia aplicar uma lei proibitiva ou até mesmo usar os poderes que a legislação anterior já nos conferia e perseguir os sites ilegais. Não é essa a nossa vontade, como me parece evidente. E se fosse essa a nossa vontade, nem ao trabalho nos daríamos de responder às dúvidas e aos pedidos e muito menos a ouvir os apostadores e a aceitar uma vasta maioria das propostas de alteração que têm para apresentar.
O modelo consagrado no diploma que regula o jogo online foi considerado o mais adequado ao mercado português, considerando a sua dimensão, e daí preocupações de abertura e flexibilidade, com a adoção do mecanismo de licença, sem número limite, e ainda a regulamentação de um leque alargados de jogos e apostas com partilha de mercados.
Qualquer modelo de regulação tem por norma oposição dos jogadores profissionais. Até o inglês teve. É natural que assim seja porque, para os jogadores profissionais, que são experientes, o jogo clandestino não oferece problemas de maior. E qualquer regulação que seja, por mínima que seja, altera o quotidiano. Os impostos, quaisquer que sejam, são sempre mais altos do que impostos nenhuns. E por isso é natural que esses jogadores contestem o modelo de regulação.
Dito isto, a possibilidade de o Estado português continuar sem regular esta atividade era muito remota. Agora ou no futuro próximo, essa regulação existiria. E portanto há que analisar esta regulação tendo por comparação os regimes estrangeiros, sim, mas também todas as posições que a este respeito se expressaram em Portugal e que permitem percepcionar as dificuldades existentes na regulamentação. Posso estar a repetir-me, mas não me canso de realçar que chegar aqui com um modelo aberto e sem exclusivos, que pode ser melhorado no futuro mas já não revertido, foi um passo importante e que por vários momentos julguei não vir a suceder.
Todos os quadros legais iniciais de jogo online são mais conservadores do que as alterações posteriores. Aconteceu em todo o lado e aqui sucederá o mesmo. Porquê? Porque regular o jogo é uma matéria melindrosa em todos os países. Há que atender aos interesses dos jogadores, sim, mas também a todos os outros interesses de proteção de menores e das pessoas mais vulneráveis ou com problemas de adição, assim como há que enquadrar o jogo nos termos em que o jogo é entendido em cada país.
Por cada pessoa a defender a abertura do mercado e a possibilidade de receitas fiscais, há outra a clamar pelos efeitos nocivos do jogo e pedindo para legislar com cuidado. Tomar decisões políticas é gerir sensibilidades e consensos. Não é vossa obrigação saber disso, mas é importante que tenham noção de que uma reforma como esta, com tudo o que implica, só se consegue depois de muito consenso, muito esforço de consensualização.
Procurámos no entanto evitar alguns erros iniciais de alguns países, como não ter o mercado fechado ou proibir o trading (o regulamento em causa, para o qual vamos precisar – e muito - dos vossos contributos, vai ser colocado à discussão numa questão de dias. Peço-vos que o encarem como ponto de partida, e que o enriqueçam, nomeadamente com as vossas preocupações de uma correta noção de liquidez internacional).
E por isso colocámos a obrigatoriedade de rever a lei no prazo de dois anos – não para voltar atrás e dar um exclusivo a alguém como já por aí li ou para ser revertido para um modelo de exclusivo (as tais pessoas que em tudo veem uma conspiração organizada), mas porque reconhecemos a necessidade de melhorar a lei (à semelhança do que os exemplos de outros países nos mostram) uma vez demonstrado que o jogo online pode existir sem sobressaltos no nosso país (algo de que alguns duvidam).
A tributação que incide sobre o jogo online resulta dos parâmetros definidos na autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo. Uns dizem que é muito alta e se destina a proteger outros. Os outros dizem que é muito baixa e se destina a proteger uns.
Nenhum tem razão. A tributação foi aquela que, num período de grande carga fiscal em Portugal e sobre todas as atividades, o governo entendeu que era legítimo e necessário pedir. Como em qualquer atividade económica, podia ser menor, sim. Mas decidir é procurar um consenso e um equilíbrio, e foi a estes termos que se chegou.
Ainda assim, faço notar: mais uma vez, o prazo de dois anos serve também para isto – para se fazer um balanço da tributação, uma vez demonstrado que o jogo online existe com normalidade em Portugal. Realço a isenção de IRC, IVA para os operadores e a não tributação de jogadores – algo que não sucede em todos os países.
A existência de várias operadoras a manifestar por escrito a intenção de entrar no mercado apontam para que essa tributação, alta ou baixa, não é impeditiva. Mantemos o que sempre dissemos, quanto à operação legal de casas de apostas em Portugal: último trimestre deste ano."