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O Poker Online – contributo para o debate que nunca se realizou

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Todos nós assistimos à enorme dificuldade que James Bond teve em vencer o seu rival num jogo de poker, em “Casino Royale”. Para a cena ser realista, foi preciso aprender com um especialista a mexer nas fichas e a manusear as cartas. James Bond teve arte em ganhar. Todos vimos que não foi só sorte. Por sua causa, de muitos outros filmes, da publicidade nos jornais e televisão, de canais que transmitem poker 24 horas por dia e dos livros sobre a matéria, o número de praticantes deste jogo cresceu imenso na Europa. Portugal não é excepção.

Perante esta factualidade, a lei oferece o quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro - Lei do Jogo. No que ao poker diz respeito, foi autorizada a exploração pelos casinos do jogo de fortuna ou azar do poker não bancado, nas variantes de “Texas Hold’em” e “Omaha”, pela Portaria n.º 217/2007, de 26 de Fevereiro. Com excepção da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que pode explorar os seus jogos por via electrónica, o quadro normativo vigente parece impedir a exploração do jogo online por operadores com sede efectiva no nosso país, havendo já alguma jurisprudência neste sentido e de que são exemplo os Acórdãos “Bwin” e “BetClick”.

Quer isto dizer que quem queira jogar poker em Portugal já pode ir a um casino fazê-lo. Considerando que o poker não é jogado contra o casino, mas entre os jogadores em pé de igualdade, é necessário haver várias pessoas dispostas a jogar, o que nem sempre sucede. Por isso, há quem se junte a outros jogadores fora do casino ou aceda a uma sala de poker online. Pese embora a falta de jurisprudência, a verdade é que a Lei do Jogo, no elenco de ilícitos criminais, não tem previsto o jogo online, nem a particular situação do poker online, desde logo porque a lei é anterior a esta realidade. Quanto ao poker jogado ao vivo fora dos casinos, também nos parece que não existe ilícito criminal por parte dos jogadores, pois a autorização de exploração pelos casinos deste jogo foi operada por mera portaria. Atentos ao princípio da tipicidade e da determinabilidade, enquanto decorrências do princípio constitucional da legalidade em matéria penal, consideramos que quem joga poker fora dos casinos, ao vivo ou online, não comete qualquer crime. Os diversos apelos à regulamentação do jogo online significam também um reconhecimento unânime do vazio legislativo que, na nossa opinião, terá necessariamente consequências na parte penal da Lei do Jogo.

Tal como os crimes previstos na Lei do Jogo acentuam o papel de quem explora, também no plano fiscal a incidência da tributação do jogo em Portugal (e assim, também do poker) está concentrada nas operadoras existentes. Alterar o modelo actual, que tem subjacente uma base territorial e que contempla o Imposto Especial Sobre o Jogo e o Imposto de Selo, é de elevada complexidade e susceptível de suscitar inúmeras questões de constitucionalidade. Acresce ainda que a diferença de tratamento a dar entre a tributação da oferta (casinos ou salas online) e a procura (consumidor/jogador) estará altamente dependente do modelo regulatório que o Estado decida vir a adoptar.

Perante tantas transformações da realidade, exigia-se mais transparência e uma reflexão sobre o tema que não se cingisse a sentar a uma mesa casinos, Santa Casa e Liga de Futebol. Muitas propostas concretas sobre as melhores soluções a adoptar poderão surgir de outros sectores da sociedade, sendo dever do Estado todos ouvir.*
*Texto escrito segundo as regras do anterior acordo ortográfico.

Artigo da autoria dos advogados da CAPA - Castanheira, Almeida, Pereira & Associados Luís Filipe Pereira e Paulo Almeida.

Fonte:advocatus

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