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Poker e as Leis

8 min. de leitura
Poker e as Leis 0001

Seguinte Galera.

Vamo a luta.

Preocupado com noticias desta semana fui atrás de saber como esta a coisa.

Nada melhor do que consultar alguém do meio.

Meu amigo GM Andrade é Advogado Criminalista e jogador de Poker e me deu o seguinte parecer ao respeito.

Gente que faz .

Ele me passou essa jóia...ATENÇÃO!

O Decreto-Lei 3.688/41 e os jogos de azar.

A prática e exploração de jogos de azar foi incluída no rol das contravenções penais em 1941 pelo Decreto-Lei nº 3688.

O artigo 50 do referido dispositivo legal trata especificamente dos jogos de azar nos seguintes termos:

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

A mera leitura do texto legal é o suficiente para que se evidencie a absoluta ausência de critério objetivo para que se qualifique determinada prática esportiva como "jogo de azar".

As alíneas do parágrafo 3º do Decreto-Lei acima transcrito trazem as características supostamente aptas a definir a expressão "jogo de azar".

No entanto, a definição é precária na medida em que não arrola, ainda que a título de exemplo, os jogos que poderiam ser incluídos nessa categoria e tampouco os requisitos objetivos que poderiam ser utilizados para efetuar tal classificação.

Ora, dizer que "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte" seja configurado como jogo de azar é uma maneira de se fazer um conceito indefinido ser amparado por outro também indefinido.

Assim, é evidente que se a expressão "jogo de azar" se mostra vaga, não menos subjetiva é a expressão "sorte".

Neste ponto, cabe exemplificar a questão ora tratada, com um jogo extremamente simples e amplamente utilizado, até mesmo como critério de desempate em determinadas competições esportivas.

Tal jogo é o internacionalmente conhecido "cara-ou-coroa" no qual dois jogadores escolhem faces de uma moeda que após ser lançada determina o vencedor aquele que escolheu a face que ficou voltada para cima.

Esta competição seria um clássico exemplo de "jogo de azar" vez que a possibilidade matemática de se tirar cara ou coroa, admitindo-se que a moeda não seja viciada, é de 50% para cada jogador.

Assim, é inegável que o ganho ou a perda, nessa situação, dependeria exclusivamente da sorte.

Mas neste ponto há que se considerar outra questão que é a relacionada à expressão "ganho e a perda".

Não se sabe se o legislador menciona ganho e perda no contexto de uma jogada ou naquele referente ao longo prazo, ou seja, na possibilidade de lucro para os jogadores que se disponham a realizar determinada aposta numa quantidade estatisticamente relevante de jogadas.

Isto porque se é evidente que no jogo "cara-ou-coroa" as possibilidades são idênticas de ganho ou perda para cada competidor e, assim, para se vencer uma rodada o fator sorte é preponderante, não menos óbvio é o fato de que, após inúmeras tentativas, a expectativa de lucro de cada competidor é matematicamente zero.

Assim, se considerarmos o longo prazo dessa espécie de aposta, não há que se falar em sorte ou azar dada a irrelevância de se ganhar ou perder o equivalente a zero.

Desse modo o que se pode dizer é que a expectativa de lucro de um outro competidor, não sendo positiva ou negativa, não configuraria a prática em si como de sorte ou azar.

A tal respeito, há julgado do Tribunal de Alçada Criminal de SP

na qual ficou assentado que:

Não constitui "jogo de azar" aquele em que os apostadores têm iguais possibilidades de ganhar e perder.(TACRIM-SP – Rel Maldonado Loureiro – RT 264/531).

Neste ponto, cabe uma breve análise da alínea "b" do parágrafo 3º do Decreto-Lei 3.688/41 que considera jogo de azar:

"as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas"

Nessa espécie de aposta venceria o competidor que tivesse escolhido e apostado previamente no animal vencedor da corrida, sendo assim um jogo que depende principalmente da sorte.

No entanto, apesar de ser um jogo de azar o Decreto-Lei permite tal prática em hipódromos ou locais onde seja autorizado.

Cabe aqui o questionamento acerca da diferença entre as possibilidades de ganho ou perda numa aposta realizada em local autorizado da mesma aposta levada a termo em locais reputados como clandestinos ou não autorizados.

A resposta é óbvia, absolutamente não há qualquer diferença!

A lei, portanto, não se mostra coerente nesse aspecto na medida em que veda determinada atividade em locais não autorizados e permite sua prática naqueles que possuem autorização para tanto.

O que se conclui é que, nos casos de apostas em corridas de cavalo, o que não é jogo de azar nos hipódromos e locais autorizados, passa a ser considerado evento que depende exclusiva ou principalmente da sorte em locais que não sejam hipódromos ou careçam de autorização.

Ora, neste caso, o critério utilizado para se configurar determinado jogo como "de azar" é tão-somente o local onde são praticadas as apostas e não o jogo em si.

O TEXAS HOLD´EM e O Decreto-Lei 3.688/41

Desde a sua criação até os dias de hoje, o Texas Hold´em despontou como a variante do poker mais popular entre os praticantes do esporte e a tendência é de que o número de praticantes cresça ainda mais.

É inegável que esta modalidade de poker, se já era reconhecida como uma das mais prestigiadas entre os praticantes e organizadores de eventos(tanto que foi apelidada de "cadillac do poker" e é a modalidade escolhida para a disputa do bracelete do evento principal do WSOP) tornou-se verdadeira febre mundial tanto pela exposição na televisão quanto pelas suas características peculiares e atraentes.

O esportista que pratica Texas Hold´em com sucesso é aquele que assimila as nuances do jogo e apura sua técnica de acordo com os desafios impostos por essa modalidade.

E não são poucos os desafios enfrentados pelo jogador de Hold´em.

São inúmeros conceitos envolvidos sempre que um bom jogador toma suas decisões na mesa, tais como: valor de sua mão, sua posição, leitura dos adversários, só para citar alguns.

Por tal razão, não é exagero dizer que há uma ciência por trás deste magnífico esporte e aqueles que a dominam são recompensados pela constância de suas decisões corretas.

Não é coincidência o fato de observarmos que os maiores vencedores desta modalidade pertencem a um restrito grupo e que, com o passar dos anos, tornaram-se verdadeiras celebridades como os grandes craques do futebol mundial.

Atribuir o sucesso desses verdadeiros atletas à sorte seria minimizar e até mesmo injustiçar o estudo, a disciplina e toda a preparação que os jogadores enfrentaram para chegar ao topo desse esporte.

Nas palavras da lenda Doyle Brunson essa questão é muito bem resumida, nos seguintes termos:

Todos podem ter sorte uma vez ou outra mas ninguém tem sorte consistentemente.

A consistência mencionada pelo Pelé do Texas Hold´em é o fruto do estudo, do preparo e da dedicação dos esportistas que trilham o caminho do sucesso.

Assim, seria inverídico dizer que esta modalidade, cuja complexidade salta aos olhos, pode ser equiparada a um jogo de azar no qual o fator sorte seja exclusivo ou predominante para a vitória.

Por tal razão, inadmissível que tal modalidade seja incluída no rol dos jogos de azar nos termos da Lei de Contravenções Penais brasileira.

É fato que até mesmo o Tribunal de Justiça já reconheceu o poker(gênero do qual o Texas Hold´em é espécie) como um jogo de habilidade conforme denota a seguinte decisão:

Jogo de azar – "Pif-paf" – Inexistência de infração contravencional – Acordam os juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, que são jurídicos e estão de acordo com a prova do processo.

Assim decidem,por já ter sido o "pif-paf" considerado jogo não punível, em reiterada jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. É certo que o "pif-paf" como o "pôquer", não pode ser considerado como jogo de azar, pois não dependem exclusivamente de sorte, como o "bacarat", a "campista" e outros jogos carteados. O ganho depende da habilidade e da observação dos parceiros. A polícia surpreendeu os parceiros, segundo consta do auto de flagrante, apenas na prática do "pif-paf". Nenhum jogo de azar, como seja "roleta", "bacarat", "campista", etc., estavam praticando. Era o local, ainda, um apartamento, sem nenhuma característica de "cassino", como pretende a polícia, pois não se demonstrou o pagamento de entradas, nem tampouco a cobrança de "baratos", ou quaisquer outras contribuições para a realização do jogo de "pif-paf". A sentença, com apoio da jurisprudência, é, assim, inatacável.(TJ/SP – AC – RT 228/499).

Assim, não cabe outra conclusão que não seja da total licitude da prática do Texas Hold´em no Brasil como um esporte mental e que em nada se confunde com jogo de azar.

Beleza?

Fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

Nota Ed: Ponha em prática as suas capacidades no poker da HOLLYWOOD POKER!

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